Portaria DETRAN.SP nº 457, de 07 de novembro de 2016
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, respondendo pela Presidência, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, considerando a necessidade de readequação de critérios para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 101, de 26 de fevereiro de 2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
do artigo 7º, inciso I, alínea “h”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - ...
I – do CFC:
(...)
h) cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional:
1. Diretores Geral e de Ensino;
2. Instrutores de Trânsito;
3. funcionários administrativos” (NR)
b) do artigo 7º, inciso II, alínea “b”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - ...
(...)
II - de Diretores Geral e de Ensino e de Instrutores de Trânsito:
(...)
certidão negativa de distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.” (NR)
c) do artigo 35, inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 - ...
(...)
VI - cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional;” (NR)
d) do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 – Para a captura de biometria digital necessária ao registro das aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular, os CFCs deverão utilizar obrigatoriamente Scanner Biométrico com capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp.
§ 1º - A captura de biometria digital para o registro de aulas práticas de direção veicular na categoria “B” deverá ocorrer no endereço de credenciamento do CFC.
§ 2º - Para o registro de aulas práticas de direção veicular nas categorias “A”, “C”, “D” e “E”, a captura de biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de credenciamento do CFC.” (NR)
e) do artigo 46, inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 46 - ...
(...)
V - cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional.” (NR)
f) do artigo 67, §§ 1º e 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 67 - ...
§ 1º - As autoridades de que tratam os incisos do “caput” deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado processado. (NR)
(...)
§ 10 - A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.” (NR)
g) do artigo 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 68 - Da decisão de que trata o § 10 do artigo 67 desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) a contar da notificação:
I - se aplicada penalidade de cancelamento do credenciamento, ao Diretor Presidente do DETRAN-SP;
II - se aplicadas penalidades de advertência por escrito e suspensão, ao Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP.
Parágrafo único - Esgotada a esfera recursal administrativa, a autoridade competente prevista no artigo 65, publicará portaria determinando o início do cumprimento da penalidade, que deverá ocorrer a partir da notificação do credenciado processado.” (NR)
h) do Anexo II, itens 2 e 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Sala de Provas Teóricas Monitoradas:
(...)
2. A parede de entrada da sala de provas teóricas deverá ser de vidro transparente a partir da altura de 1,20m do chão até o teto. As demais paredes deverão ser pintadas conforme determina o item “6”.
3. Mesas com dimensões: 600 mm de largura, 755 mm de altura por 800 mm de comprimento (vide item a seguir - “DO MOBILIÁRIO”), devendo estar dispostas de modo que o condutor fique posicionado de costas à parede de vidro transparente, na entrada da sala.” (NR)
Artigo 2º - Os CFCs já credenciados antes da vigência desta portaria terão o prazo até o último dia do mês de janeiro de 2017 para adequação à exigência estabelecida no “caput” do artigo 39 da Portaria DETRAN-SP 101, de 26 de fevereiro de 2016, com a nova redação regulamentada por esta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 65, o parágrafo 2º do artigo 67 e o artigo 69, todos da Portaria DETRAN-SP nº 101, de 26 de fevereiro de 2016.
Interessado: Diretoria de Habilitação do DETRAN/SP
Assunto: Portaria DETRAN-SP nº 101/16. Proposta de minuta de Portaria para readequação de procedimentos no tocante ao credenciamento, funcionamento e fiscalização da atividade dos Centros de Formação de Condutores.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Vice-Presidente,